Barroso quer ultrapassar o impasse europeu decorrente da morte do Tratado Constitucional, com a «Europa dos Resultados», isto é, com mais políticas comunitárias que surtam efeito directo na vida dos cidadãos e gerem optimismo, e com menos questões institucionais, que nada dizem ao cidadão comum.
Obviamente que Barroso, sendo um homem inteligente que, ainda por cima, é Presidente da Comissão Europeia, sabe bem que esta afirmação está ao nível de uma chalaça de café. Desde os primórdios da Europa comunitária que a questão institucional, mormente as formas de decisão no Conselho, foi a mais importante de todas: com a supranacionalidade originária (1951-1965) da Alta Autoridade da CECA, a «crise da cadeira vazia» e o compromisso do Luxemburgo (1965-1966), a introdução do princípio-regra da maioria qualificada no Acto Único Europeu (1986) e o seu alargamento em Maastricht (1992). Desde que, no seguimento da queda do muro de Berlim, ficou definitivamente assente que a União Europeia se alargaria sem limites, todos os tratados de revisão posteriores ? o Tratado de Amesterdão (1997) e o Tratado de Nice (2001) têm por primeira finalidade a resolução da questão institucional, nomeadamente a criação de um sistema decisório que não exija maiorias qualificadas impeditivas do funcionamento a 25, a 27 e por aí em diante, de uma entidade onde o princípio da desconfiança entre as partes é a regra de ouro.
Por conseguinte, não há políticas comunitárias eficazes sem uma estrutura decisória razoavelmente célere. Barroso sabe isso provavelmente como poucos. Daí ser legítimo perguntar por que motivo surge agora com esta verdadeira «sopa de pedra» que seria admitir que a União pudesse ser operacional sem as condições mínimas para esse efeito.
Obviamente que Barroso, sendo um homem inteligente que, ainda por cima, é Presidente da Comissão Europeia, sabe bem que esta afirmação está ao nível de uma chalaça de café. Desde os primórdios da Europa comunitária que a questão institucional, mormente as formas de decisão no Conselho, foi a mais importante de todas: com a supranacionalidade originária (1951-1965) da Alta Autoridade da CECA, a «crise da cadeira vazia» e o compromisso do Luxemburgo (1965-1966), a introdução do princípio-regra da maioria qualificada no Acto Único Europeu (1986) e o seu alargamento em Maastricht (1992). Desde que, no seguimento da queda do muro de Berlim, ficou definitivamente assente que a União Europeia se alargaria sem limites, todos os tratados de revisão posteriores ? o Tratado de Amesterdão (1997) e o Tratado de Nice (2001) têm por primeira finalidade a resolução da questão institucional, nomeadamente a criação de um sistema decisório que não exija maiorias qualificadas impeditivas do funcionamento a 25, a 27 e por aí em diante, de uma entidade onde o princípio da desconfiança entre as partes é a regra de ouro.
Por conseguinte, não há políticas comunitárias eficazes sem uma estrutura decisória razoavelmente célere. Barroso sabe isso provavelmente como poucos. Daí ser legítimo perguntar por que motivo surge agora com esta verdadeira «sopa de pedra» que seria admitir que a União pudesse ser operacional sem as condições mínimas para esse efeito.