Artigo II-21.º: Não discriminação- É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
19.11.04
Pergunta para o referendo - 8
Concorda com a proíbição da discriminação positiva e das quotas?