15.9.05

Referendo

Artigo 171.º da Constituição
«(Legislatura)
1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição


É certo que parece não resultar do n.º 2, necessariamente, que o tempo que faltava para completar a sessão legislativa interrompida se some ao da primeira sessão legislativa da nova legislatura. Mas se assim não for, se se entender que a primeira sessão legislativa da X legislatura já terminou (sendo assim mais curta do que as restantes), então esta legislatura terá 5 sessões legislativas (e não 4, como determina o número 1).