6.4.06

(Des)Complicadex?

Via Blue Lounge, chego ao ofício circulado n.º 30091/2006, da Direcção de Serviços do IVA, no qual se transcreve um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, na prática, interpretando os artigos 35.º e 39.º do Código do IVA, vem dispensar a emissão de factura com identificação (nome, morada e número de contribuinte) do destinatário em grande parte das prestações de serviços correntes.###
«[...] no caso de prestações de serviços massificadas correspondentes por regra, a consumos próprios de particulares e caracterizadas pela sua uniformidade e frequência, podem aceitar-se como válidas as facturas que, cumprindo os restantes requisitos legais, não contenham a identificação do destinatário.»

Por uma vez, os burocratas parecem querer complicar menos do que o legislador. Falta ainda esclarecer o que são as tais «prestações de serviços massificadas caracterizadas pela sua uniformidade e frequência», mas creio que já posso tomar café sem me fazer acompanhar do cartão de contribuinte.