26.5.05

A Carta dos Direitos Fundamentais da União: um passo atrás

Contrariamente aos que entendem que a Carta dos Direitos Fundamentais da União, integrada Tratado Constitucional Europeu é um grande avanço, uma protecção acrescida do cidadão, pessoalmente, não vejo as coisas assim. Pelo contrário.

Historicamente, a protecção de direitos individuais, parte do princípio da protecção do cidadão face ao Estado, por natureza mais poderoso, e que, potencialmente, terá poder para usurpar ou violar os direitos de cada pessoa individualmenteconsiderada.
Na Constituição da República Portuguesa, os direitos fundamentais ali reconhecidos são oponíveis pelo cidadão face ao Estado, em qualquer circunstância. A Convenção Europeia dos Direitosdo Homem segue o mesmo princípio. O TCE, ao integrar uma Carta dos Direitos Fundamentais da União, aparentemente, introduz a protecção dos direitos individuais no âmbito da aplicação do direito da União, ou seja, no relacionamento entre o cidadão e as diferentes instâncias e organismos comunitários.

Só que tais direitos não são reconhecidos como absolutos, pois que ficam subordinados a uma eventual restrição face á invocação, por parte da União, da defesa de «objectivos de interesse geral reconhecido pela União» (cf. Artigo II ? 112º). Ou seja, os direitos do cidadão não são reconhecidos como valores em si mesmos, pré-existentes, mas meramente instrumentais e removíveis quando exista conflito com o que os intérpretes ocasionais do «interesse geral» possam vir a fazer. E, a meu ver, esse relativismo é um grave passo atrás na defesa dos direitos do cidadão.