27.5.05

Quid iruis (II)

O Gabriel coloca em dúvida que o TCE proíba a pena de morte. Sem razão, parece-me. A integração da Carta dos Direitos Fundamentais no TCE poderá não significar um grande avanço em matéria de direitos humanos. Todavia, sendo verdade que o artigo II-102 prevê que «Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção» e que a dita Convenção admite, limitadamente, a pena de morte, a verdade é que o mesmo número acrescenta: «Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla.». Para este efeito, por «direito da União» haveria de entender-se, também, o próprio TCE (se viesse a ser aprovado). E, neste ponto, o TCE é claro, ao contrário da CEPHLF: II - 62 [...]2. «Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.». Este direito (a não ser condenado à morte) não tem correspondência na CEPDHLF, mas é inequivocamente consagrado no TCE. É um daqueles casos de protecção mais ampla.
Além disso, o artigo II - 113 ainda acrescenta: «Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação [...] pelas Constituições dos Estados-Membros

O problema da Carta dos direitos fundamentais inserida no TCE é outro, que é o do seu limitado âmbito de aplicação: artigo II - 111 - «As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União.» Não têm aplicabilidade directa como os nossos "Direitos, Liberdades e Garantias".
Todavia, o TCE pode não alargar os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses, mas certamente não os limita.