27.5.05

Quid iuris?

Afinal o TCE proibe ou não a pena de morte?
Na «Declaração sobre as anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais» (texto que faz parte do TCE), a remissão para os Protocolos anexos na CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem) permite ou não a introdução, por parte dos Estados e da União Europeia da pena de morte?
E tal disposição, sendo «direito constitucional europeu», sobrepõe-se às disposições constitucionais nacionais ou não?
Agradecem-se esclarecimentos.
________________________
Declaração sobre as anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais
(...)
«Artigo II-62º - Direito à vida
1. Todas as pessoas têm direito à vida.
2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. »

Anotações
1. O nº 1 do presente artigo baseia-se no primeiro período do nº 1 do artigo 2º da CEDH, que reza o seguinte:

«1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei.»

2. O segundo período da mesma disposição, respeitante à pena de morte, é superado pelo artigo 1º do Protocolo nº 6 à CEDH, com o seguinte teor:
«A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.»

É esta a disposição em que assenta o nº 2 do artigo II-62º da Carta.

3. O disposto no artigo II-62º da Carta corresponde ao disposto nos artigos da CEDH e do Protocolo Adicional atrás referidos. Tem o mesmo sentido e âmbito desses artigos, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo II-112º da Constituição. Assim, há que considerar as definições «negativas» constantes da CEDH como estando igualmente consagradas na Carta:

a) Nº 2 do artigo 2º da CEDH:
«Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;
b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;
c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.»

b) Artigo 2 do Protocolo nº 6 à CEDH:
«Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições (...)».