11.5.05

Transparência

«Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respectivas contas da campanha, a apresentar ao Tribunal Constitucional, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, em suporte escrito e informático.» (art. 18.º, n.º 2 da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro).

O Tribunal Constituional, com a ajuda da Entidade das Contas, recebe dos partidos o Orçamento de cada campanha eleitoral, organiza uma base de dados on-line com as acções de campanha de cada partido e recebe destes, no prazo de 90 dias a contar da publicação dos resultados definitivos, as respectivas contas (o prazo ainda não terminou). As contas devem depois ser auditadas e tornadas públicas, bem como os respectivos relatórios.
Do que resulta da informação (in)disponível, nenhum partido terá ainda apresentado as suas contas de campanha, que não puderam, por isso, ser objecto de auditoria constitucional.
De qualquer modo, são públicos os orçamentos. O do CDS (o único a cores) está aqui. E, já agora, alguns dos outros: o do PSD, o do PS, o do BE.
Irá o novo sistema de fiscalização ter algum impacto na transparência do financiamento dos partidos e das campanhas?