23.5.05

SUBSÍDIOS PARA UM DEBATE EM TORNO DA CONSTITUIÇÃO EUROPEIA

ARTIGO I-25.º
Definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho

1. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

2. Em derrogação do n.º 1, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos,72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.